Estatutos

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Artigo 1º

Constituição e Denominação

É constituída, sob a protecção tutelar de S. Martinho, uma associação denominada CONFRARIA DOS ENÓFILOS E GASTRÓNOMOS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO abreviadamente denominada por CONFRARIA, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação.

Artigo 2º

Sede e Área de Acção

  1. A CONFRARIA tem a sua sede em Mirandela e a sua área é de âmbito regional.
  2. A CONFRARIA pode mudar a sua sede para qualquer outro lugar, por deliberação do CAPÍTULO GERAL.
  3. A CONFRARIA poderá ter representantes nos diversos Concelhos ou Regiões Produtoras de Vinho, designados por CONSELHO DE ANCIÃOS sob proposta do GRÃO MESTRE, com a designação de GRÂO COMISSÁRIO.

Artigo 3º

Natureza e Objecto

1.   CONFRARIA é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem por objecto a defesa, o prestígio, a valorização, a promoção e a divulgação dos vinhos e da gastronomia da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2.    A CONFRARIA actuará com total independência e isenção política e religiosa.

3.   A CONFRARIA representa os seus associados, na defesa dos seus interesses no âmbito definido no número anterior, perante entidades oficiais, e outras associações afins, nacionais e internacionais.

Artigo 4º

Atribuições

Para a realização dos objectivos previstos no artigo anterior, a CONFRARIA constitui-se como um forte e decisivo polo dinamizador dos vinhos e da gastronomia regional, com as seguintes atribuições:

1.    Estabelecer ligações com produtores, restauradores, agentes económicos, entidades privadas e outras confrarias ligadas ao vinho e/ou à gastronomia;

2.   Promover uma sã e frutuosa colaboração com instituições, organismos, serviços públicos e cooperativas que intervêm no sector do vinho e da gastronomia, no país e no estrangeiro – designadamente no que respeita aos interesses dos associados;

3.    Promover e apoiar a valorização dos conhecimentos dos seus associados no que respeita ao vinho e á gastronomia;

4.    Fomentar o consumo dos vinhos e produtos gastronómicos regionais de qualidade e seus derivados, junto dos seus associados;

5.    Divulgar tudo quanto respeita ao vinho e gastronomia regionais, com interesse para os seus associados;

6.    Contribuir para o estudo, avaliação, definição e implementação das grandes linhas de orientação das políticas económica e cultural respeitante aos vinhos e gastronomia regionais;

7.    Promover a criação, aperfeiçoamento e valorização duma Lista Regional de vinhos, duma carta gastronómica e da Rota Gastronómica de Trás-os-Montes e Alto Douro;

8.      Promover e apoiar medidas de carácter associativo que tenham em vista o convívio, solidariedade e boas relações entre os seus associados.

Artigo 5º

Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à CONFRARIA:

  1. Estabelecer o contacto directo e regular dos seus associados com os vinhos de qualidade das diversas Regiões Vinícolas da Região e do País
  2. Identificar partidas de vinhos de qualidade e ementas gastronómicas, proporcionando aos seus associados o respectivo acesso;
  3. Realizar Exposições, Visitas de Estudo, Provas, Concursos, Convívios em sede adequada e outras iniciativas de carácter social, formativo, divulgativo, promocional e cultural;
  4. Editar textos, monografias, estudos e demais trabalhos sobre os vinhos, os enófilos, a gastronomia, os gastrónomos, os produtos agro-alimentares de qualidade, as confrarias e outros temas de interesse para os associados, pontualmente, ou com carácter periódico;
  5. Divulgar os estudos efectuados por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, relacionadas com o vinho e a gastronomia, particularmente quanto à sua expansão e qualidade;
  6. Divulgar normas de “ disciplina “ e “qualidade “ aplicáveis aos vinhos e gastronomia regionais, bem como as regras de mercado e da comercialização ( no caso dos vinhos) de acordo com os princípios adoptados noutros países da União Europeia;
  7. Organizar serviços executivos e técnicos de apoio, com capacidade de estudo, assessoria e dinamização de assuntos nos quais a CONFRARIA deva ter intervenção;
  8. Informar os seus associados sobre os princípios orientadores da política do vinho, nas áreas da produção e do mercado, nos planos regional, nacional e internacional;
  9. Informar os seus associados sobre os princípios orientadores da política da valorização do património de produtos alimentares regionais, nas áreas da certificação, garantia de autenticidade dos produtos e sua acreditação junto do consumidor, nos planos regional, nacional e internacional;
  10. Relacionar-se com instituições e serviços, oficiais ou municípios, associações congéneres, cooperativas e outras entidades públicas, privadas, científicas, culturais e económicas, tanto na região como no país e estrangeiro;
  11. Ajustar com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, contratos acordos ou convenções que se revistam de interesse para a CONFRARIA e seus associados.

Artigo 6º

Dos Associados

1.      A CONFRARIA DOS ENÓFILOS E GASTRÓNOMOS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO terá seis categorias de Associados doravante designados por CONFRADES:

  • CONFRADE NOVIÇO
  • CONFRADE IRMÃO
  • CONFRADE FUNDADOR
  • CONFRADE DE HONRA E DEVOÇÃO
  • CONFRADE DE MÉRITO
  • CONFRADE PROTECTOR

2.      A admissão dos CONFRADES NOVIÇOS é da competência do CONSELHO DE ANCIÃOS, que decidirá por maioria as propostas de admissão apresentadas por dois CONFRADES IRMÃOS, ao DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS;

3.      O DIRECTÓRIO DOS NOTÀVEIS proporá ao CAPÍTULO GERAL a admissão como associados de pleno direito com o título de CONFRADES IRMÃOS, dos NOVIÇOS que durante um ano tenham comprovado a sua dedicação à CONFRARIA, o seu interesse pelo que ao vinho e à gastronomia regionais diga respeito, e o cumprimento dos presentes estatutos;

4.      São CONFRADES FUNDADORES, os associados que subscrevam os presentes estatutos e as pessoas convidadas pelo DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS para aderirem à CONFRARIA que derem a sua expressa concordância;

5.      São CONFRADES DE HONRA E DEVOÇÃO as pessoas singulares e colectivas, que tenham dado um contributo relevante à realização dos objectivos da CONFRARIA e que aceitem essa distinção;

6.      Compete ao CAPÍTULO GERAL a admissão dos CONFRADES DE HONRA E DEVOÇÃO, sob proposta do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS;

7.      A investidura dos CONFRADES nas diversas categorias, terá lugar em cerimónia adequada, e confere direito ao uso das vestes e insígnias apropriadas;

8.      São CONFRADES DE MÉRITO as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que se tenham evidenciado no âmbito das actividades científicas, culturais ou económicas desenvolvidas no sector vitivinícola e de restauração, que se entenda deverem ser distinguidas pela CONFRARIA e que aceitem essa distinção;

9.      A atribuição deste grau é competência do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS, sendo a investidura feita pelo GRÃO MESTRE;

10.  Aos CONFRADES DE MÉRITO é conferido apenas diploma, ficando-lhe vedado o acesso ao desempenho de funções nos órgãos sociais, bem como à participação nos CAPÍTULOS GERAIS, estando isentos do pagamento de jóia e de cotização;

11.  São CONFRADES PROTECTORES as pessoas singulares que se proponham a colaborar nos objectivos e atribuições da CONFRARIA através de um apoio de ordem financeira em montante mínimo referido;

12.  A atribuição deste grau é competência do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS, sujeito a ratificação em CAPÍTULO GERAL;

13.  Cada CONFRADE PROTECTOR é representado por duas pessoas que têm acesso, sem quaisquer encargos, aos actos e cerimónias que a CONFRARIA leva a efeito, salvo indicação expressa em contrário, e com excepção da participação no CAPÍTULO GERAL, estando-lhes também vedado  o desempenho de cargos directivos;

14.  À relação nominal das entidades a que for atribuída esta categoria é dada a devida divulgação em actos, cerimónias ou publicações a que a CONFRARIA dê concretização;

15.  Os CONFRADES PROTECTORES a quem é conferido diploma e insígnia, obrigam-se ao pagamento de uma cotização anual 25 vezes superior à cotização dos CONFRADES IRMÃOS, estando contudo isentos do pagamento de jóia;

16.  A investidura dos CONFRADES PROTECTORES é feita em cerimónia pública, antecedida obrigatoriamente de CAPÍTULO GERAL.

Artigo 7º

Da Perda de Qualidade de Associado

1.      A perda de qualidade de associado da CONFRARIA DOS ENÓFILOS E GASTRÓNOMOS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO só poderá ter lugar por morte, pedido de demissão ou exclusão;

1.1  – A exclusão decorre da inobservância dos Estatutos ou dos Regulamentos Internos, falta de assiduidade às iniciativas da CONFRARIA, pelo período de um ano, desobediência, comportamento reprovável, ou escandaloso, e prática de actos prejudiciais à CONFRARIA ou à dignidade dos confrades;

1.2  – A exclusão implica a audiência prévia do avisado e torna-se efectiva por deliberação do CAPÍTULO GERAL.

Artigo 8º

Dos Deveres dos CONFRADES

Constituem deveres dos CONFRADES:

1.      Desempenhar as funções para que foram eleitos ou escolhidos, salvo motivo de escusa ponderosa;

2.      Pugnar pela defesa da CONFRARIA e actuar em ordem à realização dos seus objectivos estatutários;

3.      Satisfazer a jóia, quotas e outras contribuições fixadas pelo CAPÍTULO GERAL, com carácter extraordinário para fins especiais.

Artigo 9º

Dos Direitos dos CONFRADES

Constituem direitos dos CONFRADES:

Participar em todos os actos e manifestações de iniciativa da CONFRARIA;

Utilizar os seus serviços de carácter técnico e cultural;

Receber informações e outras edições com carácter pontual ou periódico;

Frequentar a sede e outros locais de convívio sob gestão da CONFRARIA;

4.1 - Exercer o direito de voto nos órgãos de que façam parte, e em especial nos CAPÍTULOS GERAIS;

4.2 – O direito de voto é exclusivo dos CONFRADES IRMÃOS e FUNDADORES.

Artigo 10º

Dos Órgãos Directivos

1.      Os órgãos directivos da CONFRARIA são:

v O CAPÍTULO GERAL

v O DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS

v O CONSELHO DE ANCIÃOS

v O COLÉGIO DOS INQUIRIDORES

2.      Os cargos serão exercidos sem remuneração e o seu mandato terá a duração de 3 anos;

3.      É permitida a reeleição dos Órgãos Directivos, podendo exercer um máximo de quatro mandatos consecutivos.

Artigo 11º

Do CAPÍTULO GERAL

O CAPÍTULO GERAL é constituído por todos os CONFRADES IRMÃOS e FUNDADORES no pleno uso dos seus direitos estatutários:

    1. O seu órgão representativo é constituído por um presidente com o título de GRÃO CONSELHEIRO e dois secretários com os títulos respectivamente, de PRIMEIRO e SEGUNDOS TABELIÕES;
    2. No impedimento ou ausência do GRÃO CONSELHEIRO e dos TABELIÕES eleitos, proceder-se-á à escolha de entre os CONFRADES presentes, de um que tome a presidência da mesa, o qual escolherá de entre os CONFRADES presentes, os necessários para completar a mesa;
    3. As decisões serão tomadas por escrutínio secreto, e cada CONFRADE terá um só voto por representação.                                                                                                                                  3.1  - O CAPÍTULO GERAL reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, nos meses de Março para   apreciação  do Relatório  e  Contas, e  outra  no  mês  de  Novembro  para  apreciação  do Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte, e eleição dos Órgãos Directivos, quando for caso disso.                                                                                                                               3.2 - Em qualquer das reuniões  previstas  no  número  anterior  poderá  o  CAPÍTULO  apreciar outros assuntos expressos sobre admissão dos CONFRADES.
    4. A investidura dos Órgãos Directivos terá lugar após a aprovação do Relatório de Contas do exercício anterior.
    5. O CAPÍTULO GERAL reunirá extraordinariamente por iniciativa do seu GRÃO CONSELHEIRO, a pedido do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS, ou a requerimento de vinte e cinco ou mais CONFRADES, só podendo ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem do dia com exclusão de quaisquer outros;
    6. O CAPÍTULO GERAL será convocado por carta com dez dias de antecedência, considerando-se legalmente constituído com presença de metade dos CONFRADES em pleno uso dos seus direitos sociais, se à hora indicada não houver “ quorum “, o CAPÍTULO  considerar-se-á regularmente constituído uma hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 12º

Do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS

1.      DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS é composto por sete membros que usarão as seguintes denominações:

v  GRÂO MESTRE que presidirá

v  VICE-GRÃO MESTRE que substituirá

v  GRÃO CHANCELER com funções de secretário

v  GRÃO TESOUREIRO

v  GRÃO RESTAURADOR

v  GRÃO ESCANÇÃO

v  MESTRE DOS RITOS E DAS CERIMÓNIAS

1.1 – O GRÃO MESTRE é o maior de entre todos os CONFRADES, competindo-lhe dinamizar a acção da CONFRARIA, representando-a em juízo e fora dele e em todos os actos oficiais;

1.2– Nos seus impedimentos e ausências será substituído pelo VICE GRÃO-MESTRE com iguais deveres e prerrogativas.

2.      Compete ao DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS orientar, dirigir e executar os trabalhos e acções inerente à condução da CONFRARIA no âmbito das suas atribuições. De entre elas, nomeadamente:

2.1 – Executar as deliberações do CAPÍTULO GERAL;

2.2 – Elaborar os documentos internos da CONFRARIA;

2.3 -  Constituir Comissões de Trabalho para fins específicos, nomeando os seus membros;

2.4 – Propor ao CONSELHO DE ANCIÃOS a admissão dos CONFRADES NOVIÇOS e ao CAPÍTULO GERAL a passagem dos NOVIÇOS  a Associados de pleno direito com a denominação de IRMÃOS;

3.      Das decisões do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS constitutivas de direitos ou que impliquem a perda dos mesmos cabe recurso para CAPÍTULO GERAL.

Artigo 13º

Do CONSELHO DE ANCIÃOS

1.      O CONSELHO DE ANCIÃOS é constituído pelos quinze confrades mais antigos segundo a ordem de admissão na CONFRARIA, como membros fundadores ou Associados de pleno direito;

2.      Fazem parte do CONSELHO DE ANCIÃOS os membros do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS e do COLÉGIO DOS INQUIRIDORES eleitos pelo CAPÍTULO GERAL;

3.      A composição do CONSELHO DE ANCIÃOS será actualizada a todo o tempo, quando for caso disso, de acordo com as regras constantes dos números um e dois do presente artigo, devendo a aquisição dessa qualidade ser comunicada por carta ao novo CONFRADE ANCIÃO que a ele deve dar a sua expressa concordância;

4.      O GRÃO MESTRE presidirá ao CONSELHO DE ANCIÃOS, servindo o GRÃO CHANCELER e o MESTRE DOS RITOS E DAS CERIMÓNIAS, de secretários;

5.      O CONSELHO DE ANCIÂOS é um órgão consultivo por excelência, devendo ser ouvido sobre todas as matérias relevantes para a CONFRARIA e para a realização dos fins da CONFRARIA;

6.      Compete ao CONSELHO DE ANCIÃOS a admissão dos CONFRADES NOVIÇOS;

7.      Os membros das Comissões de Trabalho constituídas ao abrigo do número dois ponto três do artigo décimo terceiro, deverão ser escolhidos de preferência entre os CONFRADES ANCIÃOS.

Artigo 14º

Do COLÉGIO DOS INQUIRIDORES

1.      O COLÉGIO DOS INQUIRIDORES é constituído por três associados, com as seguintes denominações:

v  GRÃO INQUIRIDOR, que presidirá

v  PRIMEIRO INQUIRIDOR, que será o relator

v  SEGUNDO INQUIRIDOR, que servirá de secretário;

2.      Compete ao COLÉGIO DOS INQUIRIDORES:

2.1– Conferir os documentos de receitas e de despesas, a legalidade dos pagamentos efectuados e proceder à verificação dos Balancetes de receita e de despesa;

2.2 – Examinar a escrita da CONFRARIA

2.3 – Conferir as existências e controlar o património da CONFRARIA, particularmente as que respeitem aos anos económicos, que decorrerão de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro de cada ano;

2.5– Participar nas reuniões do DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS e do CONSELHO DE ANCIÃOS em que sejam tratados assuntos da sua competência;

2.6– Dar parecer sobre consultas que lhe forem apresentadas pelo DIRECTÓRIO DOS NOTÁVEIS sobre matérias da sua competência.

Artigo 15º

Das Receitas

Constituem receitas da CONFRARIA:

1.1– As jóias e quotas dos associados;

1.2 -As subscrições de colectividades, de entidades públicas ou privadas, empresas, organismos profissionais e outros;

1.3  -As subscrições voluntárias, donativos e legados;

1.4  -As contribuições extraordinárias que venham  a ser fixadas pelo CAPÍTULO GERAL, nos termos dos números três do artigo oitavo, e onze do artigo décimo segundo;

1.5  -Produtos de festas, reuniões culturais ou de convívio, e de outras actividades da CONFRARIA;

1.6  -Juros de bens capitalizados;

2.      A importância das jóias, quotas e outras contribuições de carácter pontual ou periódico, serão fixadas pelo CAPÍTULO GERAL.

Artigo 16º

Entrada em Vigor

1.      Os presentes estatutos entram em vigor após a assinatura da escritura de constituição;

2.      Às dúvidas e omissões que a sua redacção possa suscitar, aplicam-se as leis em vigor.

Artigo 17º

Dissolução

1.      Em caso de dissolução, que só poderá ser deliberada pela maioria de três quartos de todos os associados de pleno direito, será constituída uma Comissão Liquidatária constituída por cinco membros com os poderes necessários para o efeito;

2.      O destino dos bens será fixado na mesma reunião do CAPÍTULO GERAL que decidirá sobre a dissolução.